A intimação para comparecer a uma delegacia de polícia costuma gerar dúvidas sobre o que ela significa e sobre como se preparar para o depoimento. Este texto reúne, em linhas gerais, o que a lei prevê para essa situação. Tem caráter informativo e não substitui a análise individualizada de cada situação por profissional habilitado.
O que é a intimação
A intimação é o ato pelo qual a autoridade policial comunica a uma pessoa que ela deve comparecer em data, horário e local determinados. Na fase de inquérito policial, é o meio usado para ouvir quem possa contribuir para o esclarecimento de um fato sob investigação. O documento costuma indicar o número do procedimento, a unidade policial responsável e a data do comparecimento.
Receber uma intimação não significa, por si só, que a pessoa esteja sendo acusada de um crime. O inquérito é um procedimento preliminar de apuração, e grande parte das pessoas ouvidas nele não figura como investigada.
Em que condição a pessoa é chamada
O primeiro ponto a esclarecer é a condição em que a pessoa será ouvida, porque os direitos e os deveres mudam conforme essa condição.
A testemunha é chamada para relatar o que sabe sobre o fato. Tem o dever de comparecer e de dizer a verdade sobre o que lhe for perguntado. A afirmação falsa, a negação ou a omissão da verdade podem configurar o crime de falso testemunho, previsto no art. 342 do Código Penal. Ainda assim, ninguém é obrigado a responder a perguntas cujas respostas possam incriminá-lo.
A vítima é ouvida sobre as circunstâncias do fato e sobre quem possa ser o seu autor.
O investigado é a pessoa a quem se atribui, naquele momento, a possível prática da infração. A ele se aplicam as garantias do interrogatório, entre elas o direito de permanecer em silêncio.
Nem sempre a intimação informa essa condição com clareza. Quando houver dúvida, é possível buscar a informação antes do depoimento, inclusive por meio de advogado.
O direito ao silêncio
A Constituição Federal assegura o direito de permanecer calado (art. 5º, LXIII), garantia que alcança o investigado desde a fase de inquérito. O art. 6º, V, do Código de Processo Penal determina que a oitiva do investigado pela autoridade policial observe as regras do interrogatório judicial, entre elas a de que o silêncio não importa confissão e não pode ser interpretado em prejuízo da defesa (art. 186, parágrafo único).
O silêncio pode ser total ou parcial: a pessoa pode responder a algumas perguntas e deixar de responder a outras. A decisão sobre falar ou não, e sobre o que dizer, é tomada com mais segurança depois de conhecido o conteúdo da investigação.
A presença de advogado
O Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994, art. 7º, XXI) garante ao advogado o direito de assistir o cliente investigado durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade do interrogatório e dos elementos dele decorrentes. No curso da apuração, o advogado pode também apresentar razões e quesitos.
A testemunha também pode comparecer acompanhada de advogado, o que é recomendável sobretudo quando houver possibilidade de que as perguntas alcancem a sua própria conduta.
O acesso aos autos do inquérito
O advogado tem direito de examinar os autos de investigações em andamento, mesmo sem procuração, salvo quando houver sigilo decretado, caso em que a procuração é exigida (Lei 8.906/1994, art. 7º, XIV e § 10). A Súmula Vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal assegura ao defensor acesso amplo aos elementos de prova já documentados no procedimento. O acesso a diligências ainda em andamento pode ser restringido até a sua conclusão.
No dia do depoimento
Algumas providências práticas ajudam: levar documento de identificação com foto e a própria intimação, e chegar no horário indicado. Se houver impedimento para comparecer na data marcada, o recomendável é comunicar a unidade policial com antecedência e solicitar nova data.
Ao final, o depoimento é reduzido a termo, ou seja, registrado por escrito. Antes de assinar, a pessoa pode ler o texto integralmente e pedir a correção do que não corresponder ao que declarou. Também é possível solicitar cópia do termo.
Se a pessoa não comparecer
A ausência sem justificativa tem consequências que variam conforme a condição da pessoa. Em relação ao investigado, o Supremo Tribunal Federal declarou incompatível com a Constituição a condução coercitiva para interrogatório (ADPF 395 e ADPF 444, julgadas em 2018). Isso não significa que a ausência seja indiferente: ela fica registrada no procedimento e não interrompe a investigação. A decisão de comparecer ou não deve ser avaliada com orientação técnica.
Quando buscar orientação
A fase de inquérito é o momento em que os fatos começam a ser documentados. O que é dito no depoimento passa a integrar os autos e pode ser considerado em etapas posteriores. Por isso, é recomendável contar com a orientação de advogado antes do comparecimento, especialmente quando a condição da pessoa não estiver clara ou quando houver possibilidade de ela figurar como investigada.